LEI N° 7.398, DE 4 DE NOVEMBRO DE 1985.
Dispõe sobre a organização de entidades representativas dos estudantes de 1° e 2° graus e dá outras providências
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o congresso Nacional decreta e em
sanciono a seguinte lei:
Art. 1° - Aos estudantes de estabelecimentos de ensino de 1° e 2° graus fica
assegurada a organização de Estudantes como entidades autônomas representativas
dos interesses dos estudantes secundaristas com finalidades educacionais,
culturais, cívicas esportivas e sociais.
§ 1° - (VETADO).
§ 2° - A organização, o funcionamento e as atividades dos Grêmios serão
estabelecidos nos seus estatutos, aprovados em Assembléia Geral do Corpo
discente de cada estabelecimento de ensino convocada para este fim.
§ 3° - A aprovação dos estatutos, e a escolha dos dirigentes e dos
representantes do Grêmio Estudantil serão realizados pelo voto direto e secreto
de cada estudante observando-se no que couber, as normas da legislação eleitoral.
Art. 2° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 04 de novembro de 1985; 164° da Independência e 97° da República.
JOSÉ SARNEY
Marco Maciel
Outras leis que também asseguram esse direito
Lei Nº 8.069, de 13 de julho de 1990
O Estatuto da Criança e do Adolescente, no artigo 53º inciso IV, garante o
direito dos estudantes de se organizar e participar de entidades estudantis.
Lei Nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996
Esta lei estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. A partir dela,
estão garantidas a criação de pelo menos duas instituições, a Associação de Pais
e Mestres e o Grêmio Estudantil, cabendo à Direção da Escola criar condições
para que os alunos se organizem no Grêmio Estudantil. A lei determina ainda a
participação de alunos no Conselho de Classe e Série.